[ARTIGO] Mercado de Capitais Islâmicos e oportunidades para o Brasil


[ARTIGO] Mercado de Capitais Islâmicos e oportunidades para o Brasil

Por Matheus Borella (*)
O fisco sempre foi parte fundamental em qualquer estratégia financeira, passando tanto de micro a grandes empresas, famílias e investimentos de todos os portes e aportes. Em praticamente todas as nações, em tese, os recursos arrecadados pelos governos são (ou deveriam ser) revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação.
Mas não há vinculação entre receitas de impostos e determinada finalidade – ao contrário do que ocorre com as taxas e a contribuição de melhoria, cujas receitas são vinculadas à prestação de determinado serviço ou realização de determinada obra.
Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a certos serviços públicos, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contrapartida, deixando o Estado tomar as decisões sobre tais receitas.
Neste sentido, há também a característica dos impostos em refletir as atuais demandas do Estado (suas projeções de despesas, custeio, dívidas e investimentos) bem como também refletir o que a sociedade necessita e aos planos gerais do país em investimentos estratégicos ou mesmo garantindo uma relação minimamente saudável entre o perfil demográfico e econômico e as inspirações da nação.
Apesar do Fisco ser basicamente um efeito das políticas e questões puramente nacionais (e de todos âmbitos de um Estado: União, Estados e Municípios), um Estado deve também estar atento aos movimentos internacionais, de modo que sua legislação tributária possa sempre estar em linha com as transformações financeiras e ecomômicas mundiais, visto que, no caso do Brasil somos uma economia relativamente aberta e que busca continuamente aumentar suas trocas comerciais pelo mundo a fora. Um pequeno exemplo disso são as inovações de uma era hiper conectada, com inovações disruptivas a cada dia, como o caso mundialmente conhecido dos Bitcoins bem como o conceito de Blockchain, tão debatidos hoje em dia.
Finanças Islâmicas
Neste âmbito, um país que procura estar cada vez mais no protagonismo tanto regional como internacional, não se pode esquecer também das não tão inovadoras (praticadas desde o séc 13 DC) mas apenas diferentes formas de se fazer comércio e gerar riquezas, diferenças essas que moram do outro lado do mundo, no oriente, as assim chamadas Finanças Islâmicas, ou Banca Islâmica.
As Finanças Islâmicas podem ser definidas como os serviços financeiros que seguem um conjunto de princípios da Lei Islâmica, chamada “Shariah”. Esse modelo financeiro proíbe, dentre outros pontos, a cobrança e o pagamento de juros e a comercialização de risco financeiro (encarado como uma forma de jogo ou de aposta futura). Também entram nessa categoria o comércio especulativo ou a compra de dívida sem que se tenha a transferência de um ativo real, que possa ter como lastro ou garantia real sobre a operação e, por fim, o financiamento de atividades consideradas proibidas, tais como a venda de carne de porco ou de álcool e drogas.

Dentro deste universo, destaca-se o Sukuk, nome árabe para um apoio financeiro (empréstimo) ou mesmo ativos, pode ser visto como um equivalente islâmico de “obrigações”. No entanto, como destacado a pouco, os juros não são permitidos no Islã. Assim, Sukuk são valores mobiliários que estejam em conformidade com a Shariah. De acordo com Bashar Al-Natoor, analista da Fitch baseado em Dubai, “o mercado de sukuks está crescendo a uma velocidade rápida, mas as opções ainda são basicamente originárias de países de população majoritariamente muçulmana, como Malásia, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Indonésia, que juntos respondem por 90% desse mercado no mundo”.
Um grande exemplo de país ocidental que já ingressou nesse enorme mercado é o caso da Grã-Bretanha, que entrou no mercado dos Sukuks (debêntures islâmicas) que desenvolve-se a um ritmo anual de 17%, com previsão que poderá atingir US$ 2,67 trilhões até 2017, de acordo com avaliação da PriceWaters e Coopers. Segundo Rodolfo Costa (Correio Braziliense), no Reino Unido, os recursos foram investidos em obras dos Jogos Olímpicos de Londres, realizados em 2012. A partir dos títulos, os recursos foram destinados para o financiamento de estradas, pontes e outros empreendimentos de infraestrutura.
Entretanto, para que o Brasil possa adentrar a esse mercado em forte crescimento e grande liquidez, faz-se necessária uma revisão de uma pequena parte de sua estrutura fiscal, que é o caso do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Em 1988 a Constituição Federal, no artigo 156, inciso II. o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) que rege o ITBI em seus artigos 35 a 42 a Constituição Federal estipulou a incidência desse imposto. Seu fato gerador definido seria a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
Do ponto de vista de sua não incidência, o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, sendo: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Ainda segundo a Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
E é justamente nesse contexto que por meio da aplicação da ITBI que os aportes Sukuks poderiam sofrer bitributação caso não houvesse uma mudança na legislação. Com base na constituição do imposto, devido ao fato de ser operações de compra e revenda de um bem na forma de títulos, o processo ficaria quase inviável, com dupla incidência de Imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
Sendo assim, não que seja um fator preponderante de bloqueio de novas transações de Sukuks no Brasil, mas torna-se clara a necessidade de que para estes tipos de ativos ocorra uma alteração na aplicabilidade do ITBI (fato gerador) de modo que a bitributação não ocorra, ou seja, fazer com que a operação seja mais competitiva, do mesmo modo como ocorre em uma instituição bancária tradicional (ocidental).
Caso isso ocorra, seria um grande avanço para o mercado de capitais brasileiros, bem como para o aumento das ofertas e da liquidez para o tomador de crédito no Brasil. Desta forma, abre-se uma importante porta para que se financie grande projetos, tais como infraestrutura, na cadeia dos agronegócios e energia, por meio de um modelo seguro, sólido e alternativo de capital.
(*) Matheus Borella – Consultor de Negócios Internacionais da Mercator Business Intelligentsia (www.mercatorbusiness.com). Gestor de Empresas e Agronegócios pela Universidade Estadual Paulista UNESP, tem pós-graduação em Engenharia de Energias Renováveis (smart grids) pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI-USP), com vivência internacional na Universidad de Salamanca (Espanha). É Diretor do Comitê de Jovens Empreendedores (CJE) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), e Diretor do Comitê de Nozes, Castanhas e Macadâmias no Departamento de Agronegócio da FIESP. É representante permanente do CJE no COSAG (Conselho Superior do Agronegócio).
Thiago Ermano

Networker, Comunicador e Estrategista para a formação de Redes de Relacionamentos. É Gestor da agência da Reputação e Network Comunicar Bem e criador da primeira Escola de Networkers da América Latina.

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